No último dia 08 (sexta) saiu no Diário Oficial da União, as portarias com os novos textos das Normas Regulamentadoras 5, 17, 19, 30 e Anexos das NRs 9, 12 e 20.
NR-5 – Estabelece os parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).
Para diminuir conflitos trabalhistas, foi incluída uma definição sobre o término do contrato de trabalho por prazo determinado, já consolidada na jurisprudência.
O fim do contrato, nesse caso, não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA.
NR-17 – Regras de ergonomia.
Traz uma grande atualização referente ao papel da análise ergonômica do trabalho (AET), com duas etapas de avaliação: uma etapa preliminar e uma etapa de aprofundamento.
A etapa preliminar corresponde à “avaliação ergonômica preliminar” e a de aprofundamento á “Análise Ergonômica do trabalho – AET”. Antes toda e qualquer análise do posto de trabalho era realizada por meio da AET.
Com o novo texto, procurou-se privilegiar uma avaliação ergonômica preliminar para as situações de trabalho visando a adoção de medidas de prevenção e de adaptação das condições de trabalho por todas as organizações. A AET, por ser mais complexa ficou restrita a algumas hipóteses previstas na norma.
NR-19
Que dispõe sobre os requisitos e as medidas de prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores em todas as etapas da fabricação, manuseio, armazenamento e transporte de explosivos.
Teve como um das principais inovações o alinhamento com o normativo do comando logístico do Exército que foi atualizada em 2019, definindo que as áreas perigosas de fábricas de explosivos deverão ter monitoramento eletrônico permanente, bem como o enquadramento correto de substâncias quando são inflamáveis.
NR-30 – Estabelece requisitos para a proteção e o resguardo da segurança e da saúde no trabalho aquaviário.
Levou em consideração o preenchimento de lacuna regulamentar referente à gestão dos riscos, com a resolução de conflito normativo.
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