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Aposentadoria Especial

Desde meados de 2020 entrou em vigor o Decreto 10.410/20 que altera vários artigos do Decreto 3.048/1999 que trata sobre o regulamento da Previdência Social. Neste post, iremos abordar as 5 principais mudanças:
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1️⃣ Idade Mínima – Para fazer jus ao benefício, agora é preciso ter idade mínima:
– 55 anos de idade: Quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição.
– 58 anos de idade: Quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição.
– 60 anos de idade: Quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.
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2️⃣ Tempo de Contribuição – Necessário pontuação a ser obtida na transição e só poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
– 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição.
– 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição.
– 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição.
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3️⃣ Valor do Benefício – Será preciso contribuir por 40 anos para obter 100% da média do salário de benefício no caso das aposentadorias especiais de 20 e 25 anos de contribuição. No caso das aposentadorias de 15 anos, o tempo exigido é de 35 anos de contribuição.
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4️⃣ Fim da Conversão de Tempo – Não é mais permitido converter tempo de serviços especiais em tempo comum, com as novas regras somente é possível a conversão de tempo entre aposentadorias especiais, ou seja, o tempo especial trabalhado após 12/11/19 não poderá ser convertido em tempo comum.
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5️⃣ Uso de EPI para agentes cancerígenos – Antes do decreto 10.410 havia um entendimento de que o uso de EPI não seria considerado na avaliação da exposição do trabalhador a agentes cancerígenos no Grupo 1 da LINACH, com a alteração, fica evidente que mesmo para os cancerígenos deve ser considerado a proteção oferecida pelos EPIs.
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